O no-show ocorre quando a companhia aérea, ao perceber que o passageiro não apareceu no aeroporto e não utilizou a passagem de ida, procede com o cancelamento dos demais voos, automaticamente. Assim, o no-show é a taxa cobrada pela companhia pelo não embarque.
O "No-Show” pode ocorrer em duas situações:
Quando o passageiro faz o check-in, mas não embarca no avião;
Quando o passageiro não faz o check-in.
O cancelamento automático da passagem de volta pelas companhias aéreas é considerada ilegal e uma prática abusiva. Sendo passível de indenização e de reembolso dos valores pagos e da passagem que foi comprada posteriormente ao cancelamento.
Essa prática das companhias de cancelar os demais voos pelo não comparecimento no de ida, pode ser considerada uma venda casada, já que ambas as passagens foram adquiridas conjuntamente. Mas não se pode condicionar uma passagem de trecho de ida a uma passagem de trecho de volta.
Por mais que o passageiro tenha comprado passagens de ida e volta conjuntamente, ele pagou por duas viagens, mesmo que tenha sido pelo preço promocional. As multas e remarcações devem valer apenas e tão somente àquele trecho em que o passageiro não voou.
As passagens mais baratas/promocionais, geralmente, possuem uma taxa maior de no-show. Já as passagens mais caras, na maioria, não possuem essa multa e é possível adquirir o reembolso em caso de não comparecimento. Varia de cada empresa aérea.
Se o passageiro não conseguir receber o reembolso das passagens canceladas e dos gastos extras para remarcar ou comprar novas passagens, ou ainda, causou maiores prejuízos e transtornos, cabe entrar com ação de indenização.
Não seja generalista
Descreva todo o serviço que será prestado e em quais redes sociais, deixando claro os tipos e a frequência das postagens para cada rede social.
Especifique todas as obrigações do seu cliente
Descreva quais informações e/ou materiais que o cliente precisará fornecer, se precisará fazer fotos ou gravar vídeos. Defina o tempo de antecedência que ele precisa enviar e prazo para aprovação e pedidos de alterações.
Defina as despesas e os custos não inclusos no preço
Inclua a possibilidade de haver necessidade de pagamento de anúncios e eventual gestão de tráfego não previstos, bem como os valores para pedidos de postagens extras.
Tenha uma cláusula estabelecendo sigilo das informações
Deixe previsto que não haverá compartilhamento de dados com terceiros, nem acesso a contas, senhas e conversas de seus clientes, prevendo ainda que o uso está limitado às finalidades do contrato. Recomende que, após o fim do contrato, as senhas sejam alteradas pelo cliente.
A previsão de tais cláusulas trás segurança ao cliente (ao fornecer senhas e acesso à suas redes sociais), além de evitar que o cliente entenda que você se comprometeu a prestar um serviço que não estava acordado, bem como limita a responsabilidade caso ele não colabore com o trabalho ou exija algo a mais.
Se a comida que solicitou não foi entregue em perfeito estado, ou ainda, não foi a comida que pediu, o consumidor pode solicitar que seja refeito a entrega sem custos, conforme o pedido ou se preferir, o reembolso do valor pago, caso já tenha pago.
Os pedidos de comida que chegarem errados lhe garante troca, devolução, ou reembolso o valor, se o restaurante não entregar o que foi realmente solicitado pelo cliente. Todavia, se o erro do pedido foi por parte do consumidor, a empresa não é obrigada a devolver e fazer outro.
Nenhum consumidor é obrigado a aceitar pedidos atrasados, podendo cancelar a compra e, se o pedido foi feito pelo aplicativo, em que o pagamento é feito antes da entrega, a devolução do valor pago é obrigatória.
Se arrependeu e quer cancelar o pedido, vai depender se a empresa já iniciou o preparo da comida ou não. Se ainda não foi iniciado, pode solicitar o cancelamento.
Ademais, o estabelecimento não pode exigir do consumidor um valor mínimo para a compra. A partir do momento que o estabelecimento oferece uma compra por entrega, tem que entregar qualquer valor.
A Reclamação deve ser feita de forma formal, para que fique registrado a insatisfação com o ocorrido, seja na plataforma do aplicativo que fez o pedido (ex: Uber Eats ou iFood) ou diretamente com o restaurante / lanchonete em questão.
Independente do pedido ter sido feito pelo aplicativo de entrega de delivery ou feito diretamente pelos meios de contato do restaurante, em ambos os casos a regra é a mesma, o prestador de serviço deve prezar pelo atendimento correto e dentro do prazo estipulado ao cliente, observando a tolerância de 5 a 10 minutos, que são comuns em cidades maiores.
A empresa de aviação aérea tem a obrigação de informar ao passageiro, com no mínimo 72 horas antes, que o voo foi cancelado ou qualquer outra alteração no voo, sob pena de danos.
É seu direito escolher entre:
Ser realocado em outro voo;
Exigir reembolso integral;
Concluir o trajeto por outro meio de transporte.
Se o passageiro desistir da viagem porque o seu voo foi cancelado e optar pelo reembolso ou saldo de créditos na companhia, não terá direitos à assistência material.
Já pensou comprar um alimento e no momento em que vai consumi-lo descobre que dentro dele, existe um objeto estranho ou a presença de um animal morto?
Diante de uma situação dessas, o consumidor deve antes de tudo, obter todas as provas possíveis, fazendo um registro do momento, com vídeos e fotos para comprovar a presença do corpo estranho.
E se chegou a ingerir o conteúdo, grave a sua reação ou o da pessoa. É preciso dar uma de blogueiro, e fazer todos os registros, para comprovar o fato.
Não é necessário que seja ingerido o alimento contaminado, basta ter comprado para consumo, pois a compra por si só do produto é potencial lesivo à saúde do consumidor.
A presença de corpo estranho, principalmente em alimentos industrializados, viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos.
Depois, faça a reclamação formal junto ao fornecedor, a empresa, bem como, guarde a nota fiscal ou o comprovante de compra do alimento.
Ainda que a empresa devolva o dinheiro ou forneça novo alimento, cabe propor ação de danos morais, pois considera que comprou um produto insalubre e potencialmente lesivo à saúde do consumidor.
A empresa deve expor à venda produtos alimentícios com garantia de qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica, observando cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
A empresa responde pelos danos e riscos próprios da atividade. Então, fique atento aos seus direitos e reclame, sempre que os tiver sendo violados.
A ANS autorizou em 26 de maio de 2022 o reajuste dos planos de saúde, limitando em 15,5% o índice de reajuste para os planos de saúde individual e familiares regulamentados (aqueles contratados a partir de 1999 ou adaptados à Lei n. 9656/98).
O reajuste poderá ser aplicado pela operadora do plano a partir da data de aniversário do contrato, ou seja, no mês de contratação do plano.
O índice de reajuste somente pode ser aplicado a partir da data de aniversário de cada contrato, então fique de olho. Caso o mês de aniversário do contrato seja em maio/2022, será permitida a aplicação retroativa do reajuste (RN n. 171/2008).
Apesar de ser um aumento para os contratos individuais e familiares, isso impacta nos planos de saúde empresariais e coletivos por adesão, pois nestes o aumento do reajuste está sendo estimado em 20 a 30%, onerando ainda mais os beneficiários dos planos empresariais e coletivos.
Os Planos individuais são oferecidos pelas operadoras de planos de saúde a todos os consumidores, sendo livre a adesão por qualquer pessoa física, individualmente ou em conjunto com seus dependentes.
Os coletivos são oferecidos por um intermediário, pessoa jurídica, em prol dos funcionários ou sindicalizados ou associados, podendo se estender a seus dependentes.
Caso o plano faça o reajuste com valores superiores aos definidos pela ANS, solicite da operadora um histórico dos últimos 4 anos de pagamento, para mostrar a evolução de cálculo do plano e faça a reclamação junto a ANS, Procon ou na Justiça, por meio de um advogado.
TROCAR PRODUTO A QUALQUER HORA
A loja não é obrigada a trocar um produto que não serviu ou que não agradou, a troca é obrigatória apenas se a compra vem com um defeito. Saiba que é uma cortesia das lojas aquela troca de um presente que o presenteado não gostou.
FORMA DE PAGAMENTO
A loja é quem decide como vai receber a forma de pagamento pela venda de seus produtos, ela pode por ex. aceitar só dinheiro físico e não aceitar cheques. Porém, é proibido estabelecer um valor mínimo de compra.
COMPRAR DE PESSOA FÍSICA
As compras feitas entre pessoas físicas não é uma relação de consumo, ela é vista como mera relação civil, a exemplo daquelas compras e vendas feitas na OLX, entre particulares. Para aplicar as normas do Direito do Consumidor, é necessário que uma das partes seja pessoa jurídica (o fornecedor).
DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO
Em caso de cobrança indevida é sabido que o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro. Entretanto, esse valor corresponde somente ao valor que foi cobrado a mais pelo produto ou serviço, ou seja, a dobra não é sobre o valor total, mas do excedente.
PREÇO ERRADO DE PRODUTO
Produtos que possuem mais de um preço, o menor é o que prevalece. Todavia, isso pode variar, quando existe falha na exposição, e aí o consumidor não tem o direito de exigir o preço menor, por ex. uma motocicleta custa R$10 mil, e a loja esquece um zero e a anuncia por R$1.000, é evidente que houve um erro, e aí não cabe exigir o menor preço.
COBRAR COUVERT ARTÍSTICO
Bares, restaurantes e casas noturnas podem cobrar o couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe de forma prévia sobre a cobrança e o valor. Não pode haver cobrança se houver apenas um playback ou um telão em dia de jogos.
Ao clicar em "Li e aceito os termos e condições", você está assinando um contrato.
Esses contratos virtuais são chamados de “clickwraps”. Muito comuns hoje no meio virtual.
Eles são firmados 100% por meio eletrônico, e antes de aceitar ou não assinar o documento, é possível ler previamente suas cláusulas.
Apesar de não exigir uma assinatura física, os clickwraps são aceitos juridicamente desde que estejam de acordo com a lei, como todo e qualquer outro contrato.
Por isso, é importante sempre ler antes de assinar, e saber o que esta autorizando.
E você, quantos contratos desses já assinou sem ler?
Uma das violações mais comuns do direito do Consumidor são aqueles de prestações de serviços, como os atrasos de voos. Segundo uma pesquisa do 'Reclame Aqui', as Queixas por cancelamento/atraso de voos no Brasil subiram 38% em janeiro/22.
Então, confira alguns dos direitos que o consumidor possui diante de um atraso de seu voo em qualquer companhia aérea:
Após 1 hora de atraso:
Tem direito a comunicação, com internet e telefone à disposição do passageiro
Após 2 horas de atraso:
Além de disponibilizar a comunicação, tem direito também à alimentação (voucher, refeição, lanche)
Após 4 horas de atraso:
Tem direito ainda a hospedagem em caso de pernoite no aeroporto e transporte de ida e volta para o local.
Se o atraso é superior a 4 horas, a companhia aérea deve oferecer outras alternativas aos passageiros, a exemplo do reembolso integral da passagem, incluindo a taxa de embarque. No entanto, se o passageiro optar pelo reembolso do valor perderá o direito à assistência.
O CONTRATO SÓ É VÁLIDO COM FIRMA RECONHECIDA
O Reconhecimento de firma das assinaturas dos contratante é apenas uma precaução, mas não uma condição de validade contratual.
O CONTRATO SÓ É VÁLIDO COM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS
Não precisa de assinatura de testemunhas para ser válido. É preciso apenas para o contrato ser considerado Título executivo extrajudicial, ou seja, para a ação de execução ser proposta mais rápida.
CONTRATO VERBAL NÃO TEM VALIDADE
O chamado "contrato de boca" ou contrato verbal é válido e está legalmente previsto no Código Civil. Assim como o contrato escrito, o verbal também faz lei entre as partes e deve ser cumprido.
CONTRATOS ELETRÔNICOS NÃO TEM VALIDADE
São válidos como qualquer outro contrato, e hoje, é o modelo mais usado por todo mundo. Ao clicar em "Li e aceito os termos e condições" você está assinando um contrato.
Por isso, a orientação de um advogado na confecção, atualização ou revisão de um contrato é fundamental, inclusive para evitar futuras discussões e demandas jurídicas.
No momento em que despachamos a bagagem, seja no aeroporto ou na rodoviária, até o seu recebimento no destino final, a empresa de transporte contratada tem o dever e responsabilidade pela sua guarda e zelo.
Tanto a empresa de transporte aérea como a terrestre são responsáveis pela bagagem de seus passageiros, e cada uma é submetida a uma fiscalização própria, seja a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) como a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Se a bagagem for extraviada, o passageiro deverá comunicar o fato imediatamente à empresa, e deve apresentar o comprovante de despacho da bagagem, fazer um boletim de ocorrência.
Para as empresas aéreas, de acordo com a Resolução da Anac, a empresa tem 07 dias para localizar a bagagem em viagens nacionais ou 21 dias no caso de voos internacionais.
Caso a bagagem não tenha sido extraviada, mas foi danificada durante o transporte ou, se foi aberta e alguns itens desapareceram, o passageiro também pode fazer uma reclamação contra a companhia aérea no momento que descobrir.
Caso a empresa se recuse a indenizar ou quando a mesma oferece indenização cujo valor é muito baixo, a opção é procurar um advogado para propor uma ação judicial de danos materiais, combinada com danos morais para ser devidamente indenizado pelos danos causados.
Se o passageiro estiver fora de seu domicílio e venha a ter gastos em decorrência do extravio da bagagem, é necessário que o mesmo guarde de todos os comprovantes de despesas para que possa ser indenizado.
Jamais assine um contrato sem antes ler e entender todas as suas cláusulas! Ao assinar um contrato, presume-se que você leu e está de acordo com todos os seus termos. Entenda que todo contrato faz lei entre as partes.
Muitas vezes a confiança no outro contratante, a pressa ou qualquer outro motivo, pode levar a assinar um contrato sem ler e se tornar algo muito perigoso! E se houver algo no contrato que não seja vedado por lei e não haja qualquer defeito no negócio jurídico, você será obrigado a cumprir o contrato, ainda que traga prejuízos a você.
Por isso, é importante estar ciente de todas as cláusulas, pedir esclarecimentos se houver dúvidas, solicitar ajustes que seja bom para ambas as partes. Então, nada de assinar contrato sem ler!
Fique atento e leve isso para a vida.
Quem nunca chamou um amigo para ratear as despesas da compra de um determinado curso, para poder compartilhar, dividir o acesso ao conteúdo, ou mesmo disponibilizou de forma gratuita a um colega, amigo o curso comprado, que atire a primeira pedra.
É necessário entender que, quando você faz a compra de um curso, você está aderindo aos termos do contrato, que são facilmente visualizados no item "Política de Termos de Uso".
Assim, pelos termos de Uso, o acesso à plataforma de ensino é pessoal e intransferível, sendo vedado o compartilhamento de acesso com terceiros ou a aquisição de cursos por rateio. Mas você sabe o porque?
Porque se trata de uma obra autoral. Os direitos autorais são referentes a todos os objetos, desde aulas, vídeos, áudios, materiais, dentre outros, que são fornecidos aos alunos, através de arquivos físicos ou digitais (tais como apostilas, resumo de aula, arquivo de slides e similares).
Assim, a proibição é por opção dos autores e da empresa que oferece a venda desses conteúdos de estudo.
Existem alguns produtores que permitem o compartilhamento do acesso, mas, é possível apenas quando a empresa oferece essa possibilidade nas ofertas de venda do produto, dentro do seu contrato / termo de uso.
Ademais, a lei proíbe expressamente reproduzir, no todo ou em parte, qualquer obra sem expressa autorização do autor. Assim, os materiais de curso, sejam eles físicos ou virtuais, são obras alheias que foram produzidas pela empresa/plataforma que oferece e pelos seus profissionais.
O descumprimento dessa regra, incorre no descumprimento contratual, podendo a empresa bloquear o acesso ao aluno e dos materiais fornecidos, bem como, responsabilizar o aluno pela prática de um crime.
O material produzido pelos cursos é protegido pela Lei nº 9.160/98 - Lei de Direitos Autorais, e prevê que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra e, cabe a ele o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, bem como, de autorizar prévia e expressamente a utilização da sua obra, por quaisquer modalidades.
OBRIGAÇÕES DE CADA PARTE
É necessário que todo contrato venha estipulando as responsabilidades e obrigações que competem a cada uma das partes. O seu descumprimento é considerado inadimplência, e garante a outra parte o direito de rescindir o contrato.
OS MOTIVOS DA RESCISÃO
Existem inúmeras situações que podem levar o contrato a um término antecipado, e não prever os motivos explicitamente é um dos grandes problemas contratuais que levam a divergências e transtornos entre as partes contratantes.
PRAZOS
A falta de previsão de prazo inicial e final de duração do contrato, seja para entrega de produtos/serviços ou para tempo de uso de determinado bem, bem como a falta de prazos para pagamentos, tende a virar um enorme problema entre as partes.
MULTA
A multa serve como uma punição para a parte que não cumprir o acordo firmado, afim de gerar consequências previamente definidas, de forma a não prejudicar ainda mais a outra parte.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
O contrato deve ter uma cláusula escrita, clara e transparente, informando a parte contratante sobre o uso que será feito de seus dados, estabelecendo as regras de confidencialidade e sigilo.
É importante ressaltar que, estas cláusulas são essenciais em um contrato, mas não são suficientes para que, por si só, formem um contrato seguro. Por isso, a orientação de um advogado na confecção ou revisão é fundamental, para evitar futuras discussões e demandas jurídicas.
ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO:
É comum as companhias aéreas cancelarem ou atrasarem os voos sem prestar a devida assistência material ao consumidor, como fornecer: internet, alimentação, hospedagem, transporte, etc (a depender do tempo de espera para a viagem)
EXTRAVIO DE BAGAGEM:
A companhia aérea tem prazo limite (se voo doméstico ou internacional) para encontrar sua bagagem extraviada. Ademais, enquanto isso o passageiro pode exigir ajuda financeira para comprar itens de primeira necessidade, como: artigos de higiene pessoal e muda de roupa, munido de nota fiscal.
OVERBOOKING:
Acontece quando a companhia aérea tem mais passageiros que a capacidade da aeronave. O overbooking é uma prática indevida e causa diversos transtornos ao passageiro que, mesmo com as passagens em mãos, é impedido de voar.
COBRANÇA DE TAXAS ABUSIVAS PARA CANCELAMENTO DA VIAGEM:
Caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem deve fazer com antecedência para que a empresa tenha possibilidade de revender a passagem, a taxa limite de multa será de 5% do valor, se maior é abusiva.
Portanto, fique atento às regras de assistência obrigatórias e guarde todos os documentos e provas relacionados ao caso.
Se o motivo da viagem for um compromisso importante, como casamentos ou reuniões de trabalho e o passageiro foi prejudicado pelo cancelamento do voo, ter como comprovar o ocorrido irá fortalecer seu caso.
Visando resguardar os direitos do Consumidor, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, editou as Resoluções Normativas 414/2010 e 418/2010, que determinam que todas as Distribuidoras de Energia Elétrica recebam os pedidos de indenização em razão de danos causados por queda ou descarga de energia elétrica.
As empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica ou interrupção de energia em decorrência de chuvas ou outros eventos.
Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência.
A solicitação de ressarcimento pode ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou por outros canais de comunicação eventualmente oferecidos pela distribuidora, para essa finalidade.
A ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela empresa, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos dos fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade.
Mas atenção consumidor, deixe de pressa, nenhum equipamento pode ser reparado antes da autorização da empresa concessionária. Se isso for feito, a sua solicitação poderá não ser aprovada. Pela resolução 414/2010 da Aneel o cliente deve aguardar o término do prazo da vistoria para realizar o conserto.
LGPD é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais que entrou em vigência total em 01.08.2021, e tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, visando a Proteção de Dados, sejam eles físicos quanto virtuais.
Tanto as empresas físicas, públicas e privadas, micro ou de grande porte, individual, como as empresas virtuais (e-commerce) precisam se adequar à LGPD, e logo. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que será responsável pela fiscalização e aplicação de sanções para quem não se adequar à lei.
A lei protege os dados pessoais que são toda e qualquer informação que permita identificar uma pessoa, direta ou indiretamente, como RG, CPF, local e data de nascimento, endereço, dados bancários, etnia, filiação política, convicção religiosa, dado genético ou biométrico, e tantos outros.
A proteção de dados não visa apenas proteger o cliente, aluno, mas também os dados de seus colaboradores, funcionários, condôminos, impactando também nas relações de trabalho, condominiais.
As empresas que não atenderem às regras da LGPD podem sofre punições que vão desde advertências, multa de até 2% do faturamento, o bloqueio de dados e ainda ter que assumir publicamente a pratica da infração.
A LGPD prevê regras para todo tipo de comércio que exige qualquer tipo de cadastro de clientes, funcionários, assim como para as pessoas físicas que utilizam dados no cotidiano de suas atividades. Ela regula desde a coleta, armazenamento, compartilhamento e descarte de dados pessoais.
Cada tipo de empresa tem um prazo para se adequarem à LGPD, condomínios também precisam se adequar à lei. As adequações vai desde os termos contratuais de clientes, termos e políticas, uso de câmeras de segurança, de biometria, etc.
O mercado tem exigido a adequação da lei entre as empresas, inclusive para realizar parcerias, pois a responsabilidade pelo vazamento de dados é solidária e hoje já são inúmeros processos que tramita na Justiça discutindo a proteção de dados.
Quem já viu alguém ser cobrado por uma dívida em rede social?
"Pague o que me deve"
"Não confiem nesta empresa"
"Continuo tentando falar e o Sr. Fulano proprietário não me atende"
"Paguei X valor inicial e não entregou serviço nenhum"
"Vou continuar publicando até você me pagar" etc...
Ou quem já recebeu ligações insistentes de cobradores a qualquer dia e horário, fora de horário comercial, final de semana, feriados? Ou recebeu ligações em seu local de trabalho? ou a sua dívida foi exposta para terceiros? foi constrangido físico ou moralmente?
Pois saiba que situações como essas caracterizam Cobrança Vexatória, que é qualquer ato que exponha o devedor ao ridículo, a qualquer tipo de constrangimento e ameaça na tentativa de intimidar ou humilhar na cobrança de uma dívida, seja em redes sociais, no trabalho ou na rua.
Esta prática é proibida e quem a pratica pode responder civilmente, gerando o dever de Indenizar por danos morais, e penalmente, nos termos do art. 42 e 71, do Código de Defesa do Consumidor.
É direito do credor cobrar a dívida, entretanto, deve respeitar os limites legais e jamais pode expor o devedor a tais situações.
Lembre-se: Provas nestes casos são fundamentais! Grava a conversa, printa a tela, salva o e-mail, guarda o áudio, leva as pessoas que também receberam a notícia da sua dívida como testemunhas no processo!
Ressalta-se que, a natureza do crédito não será afastada, não ocorrendo a sua extinção, permanecendo o dever de pagar o débito.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é quem normatiza, controla e fiscaliza os planos de saúde, intermediando conflitos entre consumidores e operadoras de planos de saúde por meio de Notificação de Investigação Preliminar (NIP). Pode acionar a ANS pelo telefone 0800-700-9656 ou pelo site www.ans.gov.br.
Nos contratos novos individuais/ familiares, o reajuste anual deve ser aprovado pela ANS e previsto no contrato. No caso dos contratos antigos (até 31/12/1998), deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos novos. Os reajustes anuais seguem a variação dos custos médico-hospitalares e só pode ocorrer uma única vez a cada 12 meses, no aniversário do contrato.
Quanto aos Planos coletivos, não há um índice único de reajuste. Nesse caso, ocorre a negociação entre operadoras de planos de saúde e as empresas, associações ou sindicatos, e não há necessidade de autorização prévia da ANS. Para os planos coletivos com até 30 beneficiários, as operadoras devem estipular um único percentual de reajuste anual para todas os seus contratos com até esse número de vidas.
Só se admite suspensão do atendimento ou cancelamento do contrato se o consumidor atrasar mais de 60 dias, desde que notificado previamente até o 50º dia. A operadora só pode cancelar o contrato em caso de fraude ou quando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60 dias no ano. O usuário, porém, precisa ser notificado até o 50º dia de inadimplência.
Pela Lei n˚ 12.653/2012, é proibido exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer outra garantia do consumidor para realizar o atendimento médico-hospitalar emergencial.
Com o Estatuto do Idoso, o reajuste por mudança de faixa etária ficou proibido, para idade acima de 60 anos. Mesmo que este conste em contrato, a Justiça tem, em muitos casos, negado sua aplicação. As operadoras também não poderão criar barreiras de idade para a contratação dos planos de saúde.
Não há um limite para cobertura para consultas médicas e fisioterápicas, exames e número de dias em internações, mesmo que seja realizada em leitos de alta tecnologia (UTI/CTI). Os dias de internação também não podem ser limitados pelos planos de saúde, apenas são determinados pelo médico.
Plano de saúde não pode negar tratamento prescrito por médico. A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é passível de gerar o dever de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do segurado, já abalado pela gravidade da doença. Não cabe ao Plano eleger os tipos de exames ou de tratamentos que lhes sejam mais convenientes.
A lei dos 60 dias (12.732/12), que começou a vigorar em maio de 2013, garante ao paciente com câncer o direito de iniciar o tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) em, no máximo, 60 dias após o diagnóstico da doença.
Em decisão recente de agosto/21, a 3ª Turma do STJ, considerou que divulgar conversas privadas sem a autorização dos participantes, fere o sigilo das comunicações e consequentemente, incorre no dever de indenizar.
O STJ entendeu que, ao enviar mensagem via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, muito menos divulgada ao público, seja por rede social ou pela mídia.
Terceiros somente podem ter acesso às conversas mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações telefônicas.
A simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro (gravação clandestina) não constitui ato ilícito, mas caso a publicização das conversas, que cause danos ao emissor, será cabível o Dano Moral.
Todavia, o ato ilícito, de divulgar a conversa sem autorização, poderá ser descaracterizado quando a divulgação das mensagens for feita no exercício da autodefesa: ou seja, quando tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor da mensagem.
Entenda o caso:
A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente, condenando-o ao valor de R$5.000,00 de danos morais. (REsp 1903273 - PR 2020/0284879-7).
Se por um descuido ou desconhecimento cair em um golpe do Pix, veja como proceder:
1. Faça um boletim de ocorrência na polícia;
2. Notifique o golpe no banco que você é cliente e peça o estorno da operação e o bloqueio dos recursos da conta do destinatário.
3. Registre uma reclamação no banco do golpista (é importante informar a chave Pix, número da agência, número da conta, nome do beneficiário e o ID da transação - dados aparecem no comprovante da transação).
Registre uma reclamação junto ao Banco Central, contra a instituição recebedora dos valores indevidos/onde o suposto golpista possui conta.
A vítima pode registrar uma reclamação no Fale Conosco do Banco Central, em até 45 dias corridos do fato.
O banco é fornecedor de um serviço, ele tem responsabilidade objetiva em relação a qualquer risco inerente da atividade bancária, ou seja, qualquer dano gerado por um caso fortuito interno ele deverá ressarcir o consumidor, independentemente de culpa.
Além da devolução dos valores furtados, o banco pode ser condenado a indenizar por danos materiais como em danos morais, a partir da análise do caso concreto.
Não clique em links suspeitos recebidos por SMS, e-mail e demais redes sociais. Nesse sentido, deve-se sempre verificar a autenticidade de endereços visitados na internet. Como diz por aí, dê um Google.
Em caso de dúvidas, entre sempre em contato com o seu banco por meio dos canais de atendimento oficiais ou por seu gerente.
Não baixe aplicativos por indicação de uma ligação ou link, ainda que aparentemente se trate de "antivírus".
Todo consumidor tem o direito de se arrepender da compra de um produto ou serviço adquirido fora do estabelecimento comercial (como por telefone, à domicílio, internet e até contratos de time sharing) em até 7 dias corridos, sem qualquer custo ou penalização (art. 49, CDC).
O consumidor pode inclusive desistir daquele Empréstimo Bancário que foi feito pelo telefone ou via internet, pois a Súmula 297 do STJ prevê que o Código de Defesa do Consumidor - CDC, é aplicável às Instituições financeiras.
O prazo de 7 dias são contados de forma contínua e sem interrupção a partir da data de assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço adquirido.
Os custo de devolução dos produtos comprados serão arcados pelo comerciante e sem qualquer ônus para o consumidor. Aquele deve informar claramente como e onde o consumidor vai proceder com a devolução do produto, e sobre a imediata restituição do valor atualizado.
Para o consumidor exercer o seu direito, não é preciso que haja um motivo, basta a vontade de não querer mais aquele produto dentro do prazo; pode ser por não ter gostado, por não condizer com o produto ofertado ou mesmo porque foi induzido a comprar aquele serviço que não precisava.
Para proceder com a devolução, o consumidor deverá entrar em contato com o fornecedor e informar que irá efetuar a devolução. Preferencialmente tenha algo por escrito, como e-mail ou print da tela, para fins de prova documentada, caso haja necessidade em alguma situação.
Se o fornecedor se negar a receber o produto ou cancelar o serviço ou ainda demorar a responder, o consumidor pode procurar o Procon, o Juizado especial, ir no site http://consumidor.gov.br e fazer uma reclamação juntando as provas que tiver ou pode desde já procurar um advogado.
O direito de arrependimento pode excepcionalmente acontecer quando a compra foi feita dentro de um estabelecimento comercial, desde que a venda tenha sido feita sem o cliente ter acesso direto ao produto.
A inscrição no cadastro de devedores ou CPF negativado significa que o consumidor é visto como mau pagador. É considerado prática abusiva a inscrição INDEVIDA no referido cadastro, o que causa uma série de constrangimentos ao consumidor, que pode se socorrer da Justiça para reparar os danos sofridos.
Porém, antes de ter o nome incluído no rol de maus pagadores, todo consumidor tem o direito de ser avisado COM ANTECEDÊNCIA, mesmo que seja verdadeira a informação da inadimplência; e tem o direito de poder consultar o cadastro e conhecer as razões de ter tido o nome negativado.
Para o STJ a mera negativação indevida já permite ao consumidor ingressar com o pedido de exclusão do nome no cadastro e pleitear danos morais. Porém, o consumidor não pode estar com o nome negativado antes em razão de outra dívida.
Se o nome foi negativado pelo não pagamento, é importante saber que, após a renegociação dos valores do débito junto à empresa, após o pagamento integral ou da primeira parcela do acordo, a empresa tem a obrigação de retirar a negativação.
Após o pagamento, a empresa tem 5 dias ÚTEIS para 'limpar'/ retirar o nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, passado desse prazo, cabe indenização por danos morais. Basta comprovar que pagou o valor total ou a primeira parcela e que o nome continuou sujo após os 5 dias.
É de 5 anos o prazo máximo que a negativação pode permanecer no cadastro, como SPC, SERASA, em decorrência da prescrição do débito e para pleitear indenização.
De acordo com lei, os estabelecimentos comerciais devem exibir o preço dos produtos nas vitrines e prateleiras. Hoje, a rede social é a vitrine do e-commerce e, portanto, deve deixar os valores visíveis ao consumidor. Assim, informar preço por direct é uma pratica vedada pelo CDC, que exige que todos os produtos tenham seus preços informados de maneira fácil e visível.
Em se tratando das redes sociais, qualquer que seja o formato do conteúdo divulgado (feed, stories, IGTV, direct, Instagram Shop, anúncio) este deve conter informações claras sobre o produto em questão, incluindo valor, forma de pagamento e suas características mais relevantes.
A Lei 13.543/17 dispõe que, no comércio eletrônico deverá haver a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem ou descrição do produto, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis.
Caso o consumidor alerte a empresa e a mesma continua persistindo na prática, o consumidor deve guardar os links e prints das telas como comprovação das infrações e levá-las aos órgãos competentes: Procon, Ministério Público ou Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.
Quem incorre na prática poderá ser penalizado nas 3 esferas: cível, criminal e administrativa. Está sujeito às sanções previstas na legislação, a exemplo de advertências, multas, indenização, entre outras.
Exceção à regra: Em casos em que o serviço ou produto dependa de algum orçamento, não é necessário que tenha o valor exposto, mas que seja alertado que é necessário orçamento.
Cabe destacar ainda que as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, tais como as realizadas por meio eletrônico, garantem ao consumidor o direito de arrependimento de 7 dias, contados a partir da efetiva entrega, com a devolução do valor pago integralmente, atualizado e corrigido, mais eventuais despesas (frete, etc)..
Mesmo se tratando de uma prática muito comum, vista por muitos como uma estratégia de marketing digital, ao consumidor e a maioria dos possíveis compradores do produtos perdem totalmente o interesse na loja. Além de poder ser penalizado pela prática, pode inclusive vendas por esta atitude.